A Câmara é o local mais importante de atuação dos vereadores, pois é onde exercem o papel de legisladores e de fiscalizadores da Administração Municipal. O poder de cada vereador, no entanto, é exercido nos limites da sua Câmara e de acordo com as leis que a criaram e que a organizam.
Principais funções de uma Câmara de Vereadores
São três as funções de uma Câmara de Vereadores:
— Função Legislativa
— Função Fiscalizadora
— Função Deliberativa
Essas funções são semelhantes em todas as Casas Legislativas do País.
1. Função Legislativa
A Câmara, no exercício da sua função legislativa, participa da elaboração de leis de interesse do município. As matérias legislativas que são da competência exclusiva dos municípios estão fixadas no art.30 da Constituição Federal. Exemplo de algumas dessas competências municipais, sobre as quais as Câmaras Municipais legislam:
— tributos municipais;
— concessão de isenções e benefícios fiscais;
— aplicação das rendas municipais;
— elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais dos municípios;
— ocupação do solo urbano;
— proteção do patrimônio municipal.
A função legislativa é a que mais se destaca dentre as três funções porque é por meio das leis que os cidadãos têm seus direitos assegurados. Além disso, as leis também asseguram a harmonia entre os poderes, orientam a vida das pessoas e são indispensáveis para a administração pública.
Um prefeito só pode fazer o que a lei determina, isto é, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso, as normas municipais são tão importantes para a organização dos serviços dos municípios.
Normas Municipais
As normas municipais são o conjunto de regras jurídicas do município. Dentre os tipos de normas municipais, podemos destacar:
— Lei Orgânica do Município (LOM);
— Emenda à Lei Orgânica do Município;
— Lei Complementar;
— Lei Ordinária;
— Lei Delegada;
— Decreto Legislativo;
— Resolução.
As normas municipais baixadas pela Câmara dos Vereadores representam o resultado mais visível do trabalho legislativo, e o processo legislativo é o caminho que deve ser percorrido para elaboração dessas normas.
Legislações Municipais
Lei Orgânica – é a lei que regulamenta a organização municipal, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e a Constituição Estadual. Trata-se da principal lei baixada pela Câmara de Vereadores; ela representa para o município o que a Constituição Federal representa para o país e a Constituição Estadual para o estado. Essa lei organiza os municípios nos aspectos que são próprios de cada um. Por isso, não existe uma mesma Lei Orgânica para todos os municípios.
Emenda à Lei Orgânica – são as alterações efetuadas na Lei Orgânica com o objetivo de adaptá-la às transformações que acontecem na organização municipal. Sempre que a Lei Orgânica precisar ser alterada é através da elaboração de uma Emenda.
Lei Complementar – são leis que têm por objetivo detalhar matérias já previstas na Lei Orgânica. Precisa para sua aprovação da maioria absoluta de votos, ou seja, é igual ao número inteiro imediatamente superior à metade do número total de membros da Casa Legislativa.
Lei Ordinária – é toda lei que, embora não prevista expressamente na Lei Orgânica ou na Constituição Federal, pode tratar de matéria de interesse do município, sem, no entanto, contrariar a Lei Orgânica, nem a Constituição. Precisa do quórum de maioria simples para aprovação, ou seja, é igual ao número inteiro imediatamente superior à metade da maioria absoluta (maioria da maioria absoluta) de vereadores presentes, desde que esteja presente a maioria absoluta.
Lei Delegada – é lei baixada pelo prefeito. Para que isso aconteça, é necessário que a Câmara conceda autorização ao prefeito, por meio de uma Resolução; isto quando a lei for de interesse do município.
Decreto Legislativo – é a norma editada pela Câmara sobre matérias de sua exclusiva competência, cujos efeitos são externos. A iniciativa, em certos casos, pode ser do prefeito, embora não seja necessária a sanção deste para promulgar um Decreto Legislativo.
Exemplos:
— fixação da remuneração do prefeito e do vice-prefeito;
— aprovação ou rejeição das contas do município;
— concessão de licença ao prefeito.
Resolução – são atos normativos da Câmara Municipal em matérias da sua exclusiva competência e de efeito interno. Também não é necessária a sanção do prefeito.
Exemplos:
— perda de mandato de vereador;
— destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
— criação ou alteração do Regimento Interno;
— julgamento de recursos.
2. Função Deliberativa
A função deliberativa é decorrente de atividades que a Câmara desempenha, sem a necessidade da participação do prefeito. Os atos administrativos internos de cada Casa são exemplos dessa função. Dentre esses atos podemos citar:
— criação de quadro de pessoal;
— fixação dos vencimentos de seus servidores;
— elaboração do Regimento Interno;
— eleição e destituição da Mesa Diretora em conformidade com o Regimento Interno;
— posse ao prefeito e ao vice-prefeito.
3. Função Fiscalizadora
A função fiscalizadora serve para controlar o exercício da administração do município, isto é, controlar as ações do prefeito. Por isso, é uma função de grande importância.
O orçamento municipal é o instrumento que orienta as ações do prefeito na administração das rendas públicas, ou seja, do dinheiro público: previsão de gastos e aplicação dos recursos. Sendo assim, a Câmara Municipal tem duas atribuições: a primeira é a obrigação que tem de acompanhar a execução do orçamento – verificar se o prefeito está aplicando os recursos para a melhoria do Município. A segunda é fazer o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito anualmente. O cidadão também pode e deve acompanhar a execução orçamentária no que for do seu interesse. Isso demonstra a transparência de uma administração.
Para auxiliar as Câmaras no seu papel de controle externo, existem os Tribunais de Contas dos Estados e os Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios.
MESA DIRETORA:
Art. 24 – Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiados:
I. dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II. promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
III. propor ao Plenário projeto de lei que criem, transformem ou extingam cargos, ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
IV. propor ações de inconstitucionalidade, por inciativa própria ou a requerimento de Vereadores ou Comissão;
V. propor projetos de lei que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica e Constituição Federal;
VI. propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica;
VII. propor resoluções e decretos legislativos concessivos de licenças afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
VIII. elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de julho, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
IX. declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa ao atingido pela medida; na forma deste Regimento;
X. representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União do Estado e do Distrito Federal;
XI. organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
XII. proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
XIII. deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XIV. receber ou recusar as posições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XV. assinar, por todos os membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XVI. autografar os projetos da Lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XVII. deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XVIII. determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XIX. promover ou adotar em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativa aos artigos 102, I, q e 103 2o da Constituição Federal;
XX. propor resolução ou decreto legislativo relativo à aprovação ou rejeição das contas da Mesa da Câmara ou do Prefeito Municipal, após parecer do Tribunal de Contas do Estado;
XXI. devolver a Fazenda Municipal, ao final de cada exercício, o saldo do numerário que for liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;
XXII. autorizar assinaturas de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXIII. autorizar as licitações, homologar seus resultados;
XXIV. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XXV. nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei
Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara:
I. representar a Câmara Municipal em juízo inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por eles promulgadas;
VI. Declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e despesas realizadas no mês anterior;
VIII. Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX. Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
X. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
XI. Designar comissões especais(sic) nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XII. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII. Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área da gestão;
XIV. Representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e distritais e perante as atividades privadas em geral;
XV. Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativo;
XVI. Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara, as pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII. Conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horários prefixados;
XVIII. Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX. Empossar os vereadores retardatários e suplentes a declarar empossados o prefeito e vice-prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX. Declarar extintos o mandato de Prefeito e vice-prefeito e dos vereadores e de suplentes, nos casos previstos em Lei, ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
XXI. Convocar suplentes de vereador, quando for o caso;
XXII. Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXIII. Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIV. Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as convocações partidas do prefeito ou a requerimento da maioria dos membros, inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões a Câmara e suspendê-las quando necessário;
d) Determinar a leitura, pela 1º Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando as partes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador;
i) Anunciar a matéria a ser votada a proclamar o resultado da votação;
j) Anunciar a matéria a ser votada a proclamar o resultado da votação;
k) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando lhes o prazo e, esgotado este em pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento.
XXV. Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 28 deste Regimento;
XXVI. Praticar os atos essenciais da intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convida-lo a comparecer ou fazer que compareça à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) Proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldos de Caixa existente na Câmara ao final de cada exercício.
XXVII. Ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro, na conformidade do Código de Administração Financeira do Estado e legislação federal pertinente;
XXVIII. Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível, na forma da legislação federal específica;
XXIX. Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete do mês anterior;
XXX. Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidade; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI. Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII. Exercer ato de poder de polícia de quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII. Dar provimento ao recurso de que trata este Regimento.
Art. 34 – Compete ao 1º Secretário da Câmara:
I. Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças:
II. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos Legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa.
III. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa.
IV. Organizar o expediente e a ordem do dia;
V. Fazer a chamada dos vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
VI. Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser o conhecimento da casa;
VII. Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VIII. Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o presidente;
IX. Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos vereadores;
X. Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art.35 – Compete ao Segundo Secretário:
I. Auxiliar o Primeiro Secretário;
II. Substituir o 1º Secretário em suas licenças, impedimentos e ausências.
Art.47 As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. Discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II. Discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário executados os projetos:
a) De lei complementar;
b) De código;
c) De iniciativa popular;
d) De comissão;
e) Relativa à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante a 1º do art.68 da Constituição Federal;
f) Que tenham recebido pareceres diferentes;
g) Em regime de urgência especial e simples;
III. Realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
IV. Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informação sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
V. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII. Apreciar programa de obras e planos e sobre ele emitir parecer;
VIII. Acompanhar junto a Prefeitura Municipal à elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3(três) sessões a contar da divulgação da proposta na ordem do dia o recurso de que trata o artigo 58, 2º I, da Constituição Federal, dirigindo ao Plenário da Câmara e assinado por 1/10(um décimo), pelo menos, dos membros da Casa deverá indicar expressamente entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a redação final para interposição do recurso.
§ 3º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este(sic), matéria será enviada a redação final ou arquivadas conforme o caso.
§ 4º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Setores:
Mesa diretora:
Comissões:
Legislação, Redação e Justiça:
Finanças e Orçamento:
Educação, Saúde e Assistência Social:
Obras e Serviços Públicos:
Secretaria Geral – Jaiane Nogueira dos Santos
Controladoria Interna – Daniella Leticia da Silva Oliveira
Tesouraria – Maria Erika Lins da Rocha
Reuniões – nas segundas às 20h
Horário de funcionamento da Câmara – De segunda a sexta - das 8h às 13h
E-mail: ouvidoriacmx@gmail.com
Telefone: 81 98926-4256
Acesse o organograma dessa entidade clicando ao lado. | Visualizar | Download |